Artigo: "Os efeitos da concessão da aposentadoria por invalidez no contrato de trabalho"
Trata-se de um tema amplo e complexo, que abre margem para grande discussão. Com relação ao contrato de trabalho, uma vez concedido o benefício de Aposentadoria por Invalidez, este estará automaticamente suspenso, de acordo com o disposto no artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa suspensão deverá permanecer durante todo o período de afastamento, uma vez que esse benefício previdenciário, embora exija para sua concessão a comprovação de uma incapacidade total e definitiva, pode vir a ser cancelado ou suspenso pela Previdência Social a qualquer momento, não se revestindo de definitividade. Sendo assim, segundo afirma Cláudia Salles Vilela Vianna “não haverá a prestação dos trabalhos, em face da incapacidade existente; e não haverá, por força do art. 475 da CLT, qualquer obrigação legal por parte do empregador”.([1])
Outro aspecto amplamente discutido no âmbito da doutrina e também na esfera judicial é se a suspensão deve prevalecer indeterminadamente ou se é possível a resilição contratual após cinco anos de vigência da aposentadoria. De acordo com o disposto no artigo 475 da CLT, o contrato de trabalho deverá permanecer durante o prazo fixado pela previdência social para a efetivação do benefício, prazo este não estipulado pela legislação previdenciária. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, através da súmula 160, entende que a aposentadoria por invalidez, mesmo concedida por período superior a 5 anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado ao empregador indenizá-lo na forma da lei. A discussão evidencia-se no conflito existente entre a referida súmula com a súmula 217 do STF que estabelece ter direito de retornar ao emprego ou ser indenizado, em casos de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo. Verifica-se que o STF confere definitividade ao benefício da aposentadoria por invalidez, se esta perdurar por mais de cinco anos, contrariando a legislação previdenciária sobre o tema. Claudia Salles ([2])entende que o mais correto seria considerar suspenso o contrato de trabalho durante toda a vigência da aposentadoria, sendo que, uma vez cancelada, mesmo após os cinco anos, o trabalhador teria direito de retornar ao emprego, facultando, porém, ao empregador indenizá-lo na forma da lei. Para a referida autora, o entendimento do STF refletido na Súmula 217 “(...) contraria frontalmente a legislação previdenciária sobre o tema. Quando da publicação da Súmula, em 1963, encontrava-se em vigor a Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS), cujo art. 29 previa expressamente a possibilidade de recuperação da capacidade profissional após cinco anos de aposentadoria. Idêntica disposição consta da legislação atualmente em vigor, expressa no art. 47 da Lei 8.212/91”([3]). Compartilham desse entendimento Valentin Carrion([4])e Russomano([5]).
Percebe-se, portanto, que, a partir do momento em que se considera a ocorrência da suspensão contratual com a concessão da aposentadoria por invalidez, abre-se grande margem para a análise de uma série de aspectos bem específicos referentes às conseqüências advindas dessa suspensão. Isto se evidencia com a existência das duas súmulas acima destacadas. Por isso, não podemos deixar de considerar os efeitos jurídicos que de modo geral ocorrem com a figura da suspensão do contrato de trabalho e que, efetivamente, incide na hipótese de concessão do referido benefício. Com muita propriedade, afirma Maurício Godinho Delgado que estes efeitos provocam “ a ampla sustação das recíprocas obrigações contratuais durante o período suspensivo” ([6]). Pontua ainda o referido doutrinador que “embora se fale, em geral, na sustação de todas as obrigações do contrato, tal afirmação não é rigorosamente precisa. É que algumas poucas obrigações contratuais permanecem em vigência, como, por exemplo, o compromisso de lealdade contratual. Desse modo, não poderá o obreiro, validamente, revelar segredo da empresa no período de suspensão do respectivo contrato de empregatício (art. 482, “g”, CLT)” ([7]). Também se mantém algumas repercussões contratuais em favor do trabalhador submetido a suspensão contratual. É o que ocorre nos casos de acidente do trabalho ou prestação do serviço militar, obrigando o empregador a efetuar os depósitos do FGTS, e os casos de suspensão por acidente ou simples doença em que se preservam efeitos na contagem do período aquisitivo de férias, se o afastamento não for superior a 6 (seis) meses. E a garantia de retorno ao cargo anteriormente ocupado, após desparecida a causa suspensiva (art. 471, CLT).
Sobre os depósitos do FGTS quando da concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, verifica-se que o art. 15, § 5º, prevê a obrigatoriedade do empregador de efetuar os depósitos do FGTS quando do afastamento por serviço militar e licença por acidente do trabalho.
Quanto à manutenção dos benefícios ajustados contratualmente (plano de saúde, tíquetes-alimentação e outros), afirma Cláudia Salles Vilela Vianna que “ o cancelamento das benesses ou utilidades não caracteriza uma alteração contratual promovida pelo empregador, mas sim uma suspensão prevista expressamente na legislação, decorrente de uma incapacidade laborativa que propicia a percepção de um benefício previdenciário de aposentadoria. A este fato se somam as disposições constantes do art. 476 da CLT, no sentido de que quando afastados por enfermidade os empregados se encontram em licença não remunerada”.([8])E conclui a referida autora: “ Assim, se durante a suspensão contratual não são devidos os valores referentes ao salário ou à remuneração, não há razão ou sequer fundamentação legal no sentido de se pretender manter benefícios contratuais, tenham eles natureza salarial (salário-utilidade) ou não”.([9]) Pode-se inferir que não havendo previsão em convenção ou acordo coletivo, ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho por Aposentadoria por Invalidez, haveria liberdade para o empregador normatizar sobre a permanência de planos de saúde, tíquetes-alimentação e demais benefícios; e não havendo prazo para a manutenção destas vantagens, o art. 468 da CLT não permitira a supressão desses benefícios. Para a empresa não ficar obrigada a manter um plano de saúde, por exemplo, até o óbito de seu trabalhador, recomenda-se que crie um regulamento interno prevendo a periodicidade desses incentivos.
Lembramos que não se trata de uma matéria fácil de solucionar. Para o TST “(...) suspenso o ajuste, paralisam apenas os efeitos principais do vínculo, quais sejam, a prestação de trabalho, o pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. Todavia,
as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam direitos e obrigações às partes, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego. Considerando que o direito ao acesso ao plano de saúde, tal como usufruído ante da aposentadoria por invalidez, não decorre da prestação, mas diretamente do contrato de emprego – resguardado durante a percepção do benefício previdenciário -, não há motivo para sua cassação.([10])(grifo proposital)
Ora, “ainda que seja louvável (e até mesmo recomendável) a manutenção das utilidades durante os períodos de afastamento, não se pode pretender que a empresa, qualquer que seja seu porte econômico ou o número de empregados que compõem o quadro funcional, esteja obrigada a custear plano de saúde, tíquetes-alimentação, planos de previdência complementar, seguros de qualquer natureza e outras utilidades contratuais pactuadas entre as partes, durante período incerto de duração da Aposentadoria por Invalidez, que pode permanecer, inclusive, até o óbito do trabalhador. Tal entendimento, lamentavelmente, apenas colabora para que nenhuma empresa implemente plano de benefícios, posto que se sujeita a eventualmente ter que arcar com custos elevados de direitos sociais sem a respectiva contraprestação em serviços pelo trabalhador”.([11])
A favor da supressão dos benefícios, assim decidiu o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista 380/2005-020-04-00-, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – DJ 31/07/2009:
RECURSOS DE REVISTA DA FUNCEF E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.SUPRESSÃO DA NATUREZA JURÍDICA – EFEITOS. (...) 2. AUXÍLIO CESTA. ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento no sentido de que o auxílio cesta-alimentação foi instituído em norma coletiva para beneficiar, exclusivamente, os trabalhadores em atividade. Este é o teor da orientação jurisprudencial Transitória n. 61/SBDI-1/TST. Recursos de Revista conhecidos e providos. (grifo proposital)
CONCLUSÃO
Os reflexos que o benefício de aposentadoria por invalidez provocam nas relações trabalhistas ainda geram questões polêmicas que a doutrina e a jurisprudência tentam contornar, conforme procuramos demonstrar ao longo do presente trabalho. Não se pode olvidar que a proteção social é dever conjunto do Estado e da Sociedade, mas esta última contribui não de forma direta, com a prestação dos serviços de saúde, assistência e previdência, mas por meio de contribuições às quais se encontra obrigada. As empresas, como parte integrante desse processo, participam dos direitos sociais, de forma obrigatória, inclusive por meio de elevadas contribuições sociais que incidem sobre a folha de salários, o lucro e o faturamento. Assim, as empresas contribuem financeiramente para que o Estado forneça saúde, educação, alimentação e todos os direitos sociais indispensáveis à subsistência do trabalhador, com fulcro no art. 6º, da Constituição Federal.
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[1]Vianna, Cláudia Salles Vilela. A relação de emprego e os impactos decorrentes dos benefícios previdenciários, 2ª ed, São Paulo: Ed. LTr, 2010, p.13.
[2]Idem, p 15.
[3]Idem, p. 39.
[4]CARRION, Valentin apud Vianna, Cláudia Salles Vilela. A relação de emprego e os impactos decorrentes dos benefícios previdenciários, p. 15.
[5]RUSSOMANO apud Vianna, Cláudia Salles Vilela, idem, p. 15.
[6]DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed, São Paulo: Ed. LTr, p. 1062.
[7]Ibidem.
[8]Op. cit, p. 51.
[9]Idem.
[10]TST, RR. 5013/2003-341.01.00, 3ª Turma, DJ 14.08.2009.
[11]VIANNA, Cláudia Salles Vilela, op.cit., p.55.
Doutor Germano Campos Silva - Prof. Titular de Direito do Trabalho e Seguridade Social da Pontifícia Universidade Católica de Goiás e Vice-Coordenador do Mestrado em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento da referida IES e Membro do Escritório Marques Siqueira Advogados Associados.


