1. Skip to Menu
  2. Skip to Content
  3. Skip to Footer

Artigo: “Efetivação do dano moral na relação de consumo”

Walter Marques Siqueira

A falsa ideia da “indústria do dano moral”, lançada das entranhas do Poder Judiciário para dificultar a defesa do consumidor em juízo, afronta diretamente o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê justamente “a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor”.

O CDC poderia (e tenho esperança que ainda pode) ser um transformador social no Brasil, por ser um excelente e ainda moderno diploma legal, especialmente quando comparado às leis consumeristas dos países considerados mais desenvolvidos comercial e socialmente que o Brasil! Infelizmente a responsabilidade civil objetiva do CDC é, como regra, mal interpretada no Judiciário Brasileiro, em especial em Goiás.

O espírito do CDC, segundo um dos seus idealizadores, o Professor Dr. Mário Frota, de Portugal, visa a pacificação das relações jurídicas consumeristas, que são, sem dúvida, as que mais interferem e influenciam o cotidiano do cidadão. Para que este sentido “pacificador” da lei prevaleça, será necessário o fim do preconceito jurídico donde emergiu, cresceu e continua fomentada a fantasiosa “indústria do dano moral”, que objetiva inibir o ofendido a buscar a reparação do dano sofrido junto aos Tribunais que, ao invés de rechaçá-lo, deveriam proteger não só a ele, mas toda a relação social que se abala quando uma ilegalidade é cometida contra um dos membros de qualquer comunidade, seja ela micro ou macro!

 O ideal é que seja extirpado o conceito equivocado de que o brasileiro é “malandro” e que, quando busca a reparação do mal que sofreu numa relação de consumo, participa da tal “indústria do dano moral”, visando lesar a empresa “ofensora”! Essa tese, ao meu ver absurda, deve dar lugar à verdadeira e exemplar reparação do dano moral sofrido, para que haja a almejada pacificação do “conflito” e se possibilite a transformação social buscada por muitos (lamentavelmente não por todos) que uma lei como o CDC poderia legar ao nosso país e seu povo!

Há que ser ressaltado também o termo “mero dissabor”, adotado pelo Poder Judiciário e usado muito frequentemente para descaracterizar o real dano sofrido, ainda que de menor intensidade, e indeferir a reparação devida que, na verdade, deveria ser “exemplar” e imposta ao ofensor, até para que sirva de exemplo social e jurídico a quem agride com irresponsabilidade consumerista e/ou civil! Assim, o recado seria dado: o Estado, através do seu Poder Judicante, defenderia o hipossuficiente e não permitiria similares abusos contra um ou mais integrantes da sociedade!

Ao imaginar a “indústria do dano moral”, a parte hipossuficiente se tornou a “fornecedora de serviços e produtos” nessa relação, numa inexplicável e execrável inversão de valores! É como se os membros do Judiciário, no seu entendimento equivocado, revogassem o CDC e instituíssem um “código de defesa do fornecedor” contra abusos do consumidor “desonesto”!

Ao adotar a prática de arbitrar valores baixíssimos para reparar os fatos consumeristas viciados (serviços ou produtos), o Judiciário presta um terrível desserviço ao povo brasileiro. O CDC, com 22 anos de existência, porém ainda exemplo para o mundo todo, precisa ser respeitado na sua essência pacificadora das relações consumeristas no Brasil. Indenizações justas e exemplares certamente reduzirão práticas abusivas na prestação de serviços e produtos.

É preciso urgentemente ser trilhado o caminho inverso da opção equivocada que o Poder Judiciário adotou na virada do século: não pode haver o desestímulo para o ofendido procurar a tutela estatal, através de reparações irrisórias e lentas, mas sim punição exemplar para que ofensor não repita sua irresponsabilidade consumerista ou civil. Só assim diminuiria o número de processos que visam a reparação de danos sofridos em trâmite nos nossos Tribunais, na mesma proporção que as ofensas diminuíssem na sua origem, ou seja, no fornecedor de serviços ou produtos.

Mais agilidade nos julgamentos das ações, com criação de juízos especializados em direito de consumo, é fator essencial para a almejada “evolução social” que o CDC pode ainda nos proporcionar, pois para isso ele foi concebido e concretizado e deve ter muito “tempo de vida” pela frente, sem alterações ou remendos que o descaracterizaria e desviaria do seu objetivo.

Penso, então, que nosso CDC não precisa de modificação ou adequações diversas de qualquer natureza. Entendo que nem mesmo “pequenas atualizações” para o comércio eletrônico seriam necessárias, pois tais práticas comerciais já se encontram reguladas nos princípios e diretrizes consumeristas do CDC. No máximo, defendo apenas duas pequenas alterações (melhor seria dizer ajustes), sutis e, mesmo assim, importantes para melhor garantir os direitos dos consumidores brasileiros: no inciso VI, artigo 6º, do CDC, e no caput do artigo 12, com a inclusão da palavra “exemplar” (que dá ou serve de exemplo) nos seus textos, que assim ficariam redigidos:

Art. 6º. São direitos do consumidor:
(...)
VI - a efetiva prevenção e reparação “EXEMPLAR” dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independente de existência de culpa, pela reparação “EXEMPLAR” dos danos causados aos consumidores por defeitos...”

Estas mudanças sutis passariam a ser cobradas por nós, advogados, para que os julgadores a praticassem em suas decisões. Sairia a miopia da “indústria do dano moral” e entraria a clareza da efetiva e exemplar reparação ao dano causado. Simples assim!

Não posso deixar de registrar que, sim, há golpistas buscando benefícios financeiros chantageando empresas. Para não incentivá-los com esta nova regra proposta, basta que o Judiciário, através de seus julgadores, utilize o que já existe em nossa Lei Processual Civil e na sua própria experiência judicante. Um reclamante ou requerente golpista pode ser facilmente identificado pela perspicácia, experiência, atenção e conhecimento do juiz. Que se puna este litigante de má-fé com todo rigor processual possível. Sugiro mais! Que seja acrescido um parágrafo no artigo 42 do CDC, para que o consumidor de evidente má-fé seja condenado a compensar a empresa falsamente acusada e a sociedade com pagamento de valor equivalente a 50% ou até mesmo 100% do seu pedido irreal feito na Justiça. Tal valor poderia ser pago à empresa e instituições de defesa de direitos difusos e coletivos (50% para cada um).

Creio que a volta da visão original do Judiciário sobre o CDC, extirpando o conceito odioso da “indústria do dano moral”, bem como a punição de golpistas (que sempre foram e serão uma exceção), a relação de consumo no Brasil poderá finalmente alcançar os objetivos buscados com a promulgação desse Código: diminuir os defeitos dos produtos e serviços prestados em nosso país; diminuir o número de consumidores ofendidos em busca de reparação de danos e, como resultado salutar, também diminuir sensivelmente os processos protocolados, desafogando um pouco o Poder Judiciário. Assim teríamos a certeza de que uma lei bem aplicada é um poderoso instrumento de transformação social ao diminuir os conflitos dentro de uma sociedade institucionalmente civilizada.

* Walter Marques Siqueira é advogado, especialista em Processo Civil e Responsabilidade Civil. Sócio fundador do Marques Siqueira Advogados Associados S.S.

Twitter @msiqueiraadv